O orçamento estimado é como regra um instrumento público, porém, desde que justificado, poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, ainda nesse caso, o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará obrigatoriamente no edital da licitação. (Art. 24, da Lei nº 14.133/21).
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