Não. Houve alteração substancial, notadamente, porque agora, como regra, a fase de classificação, precede a de habilitação passando esta a ser ordem ordinária. Nos termos da Nova Lei de Licitações o processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
A fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e julgamento, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Nos termos da Lei 8666/93 em seu Art. 43 a licitação observa os seguintes procedimentos:
1º – Lançamento do edital; 2ª - Habilitação dos licitantes; 3ª - Classificação das propostas; 4ª - Homologação do resultado e 5ª - Adjudicação do objeto da licitação
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