Sim, a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia. Assim, se o contratado ocasionar danos à Administração ou for penalizado por descumprimento contratual, a Administração descontará o valor devido do valor da garantia. Se não houver nenhuma ocorrência desse tipo durante a execução contratual, a garantia é restituída integralmente ao contratado ao fim do contrato. Na Lei 8.666/93 as modalidades de garantia estão previstas no Art. 56: Caução em Dinheiro ou títulos da dívida pública, Seguro Garantia e Fiança Bancária.
Na Lei 14.133/21 existem duas formas de garantia, garantia de proposta prevista no Art. 58 e a garantia contratual prevista no Art. 96. A garantia de proposta é requisito de pré-habilitação, não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação e será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação. A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 desta Lei, que prevê a garantia contratual, que pode ser Caução em Dinheiro ou títulos da dívida pública, Seguro Garantia e Fiança Bancária.
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