O licitante deve ter responsabilidade sobre as propostas e lances ofertados. De acordo com art. 19, inciso III do Decreto Federal nº 10.024/2019 o licitante deve: "responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros."
O fornecedor habilitado que perceber que não irá conseguir manter o preço, poderá solicitar a “Desclassificação da proposta”, expondo as razões, e o melhor caminho seria o pregoeiro considerar as razões apresentadas e desclassificar a proposta. Caso contrário, o licitante deve manter a proposta para não sofrer as penalidades previstas no Art. 7º da Lei 10.520/02: "Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais."
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