Os MEI estão desobrigados de produzir balanço patrimonial conforme o Código Civil em seu § 2º do art. 1.179. Assim, também, nos termos da LC n. 123/06, art. 26, § 1º e §6º o microempreendedor individual está dispensado da elaboração dos livros ficais e contábeis. Nessa medida, pode-se chegar à conclusão de que sendo o balanço patrimonial um demonstrativo contábil a ser lançado no livro contábil, e estando o MEI dispensado deste livro, então não há que se exigir balanço patrimonial, bem como outras demonstrações contábeis, para fins concorrenciais.
Os documentos que podem ser apresentados pela MEI, estão previstos LC n. 123/06, art. 26, § 1º , o MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ou a apresentação da Declaração de faturamento emitida pelo Simples Nacional relativa ao ano anterior e capital social expresso no certificado de registro. Porém, apesar da mencionada dispensa expressa no § 2º do art. 1.179 do Código Civil, para fins de habilitação em licitação, aplicam-se as disposições da Lei 8.666/93 ou 14.133/21, que não dispensa a apresentação do balanço patrimonial, em atendimento ao princípio da especificidade. A única exceção prevista em lei para o citado princípio é a descrita no Art. 3º do Dec. 8.538/2015, que se dá para os casos de habilitação em licitações para fornecimento de bens para pronta entrega ou para locação de materiais. Lembrando que, o entendimento da inexigência do balanço patrimonial se faz no campo teórico. Em razão disso, caberá verificar a existência da exigência nos editais de licitação e combate-la por meio de impugnação do licitante.
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