a) aplicação dos critérios de desempate previstos nos 44 e art. 45 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; (tratamento diferenciado para ME/EPP);
b) aplicação do critério estabelecido no parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese. (preferência para os bens e serviços produzidos no Brasil, por empresas brasileiras, por empresas que invistam em pesquisa e tecnologia no Brasil e por empresas que reservem cargos para pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social, atendendo às regras de acessibilidade).
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