Conforme o artigo 29 da Resolução CD/FNDE n° 26/2013 (atualizado pela Resolução CD/FNDE nº 04/2015), o preço de aquisição dos gêneros alimentícios será determinado pela EEx., com base na realização de pesquisa de preços em, no mínimo, três mercados de âmbito local, priorizando a feira do produtor da agricultura familiar, quando houver, acrescido dos insumos exigidos no edital de chamada pública, tais como despesas com frete, embalagens, encargos e quaisquer outros necessários para o fornecimento do produto. Ressalta-se que os preços de aquisição definidos pela EEx. deverão constar na chamada pública, e serão os preços pagos ao agricultor familiar, empreendedor familiar rural e/ou suas organizações pela venda do gênero alimentício.
Dessa forma, na chamada pública da agricultura familiar para o PNAE não há o critério menor preço para seleção das propostas de venda de gêneros da agricultura familiar, pois este preço é definido pela entidade executora, com a condição que o preço a ser pago ao alimento produzido e comercializado diretamente de agricultores familiares seja o preço de mercado vigente do produto, conforme define o §2º do art. 14 da Lei 11.947/09, devendo-se observar todas as especificidades dessa aquisição estabelecidos no edital.
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