Serão 5 critérios. O primeiro critério é o MENOR PREÇO, o julgamento considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação, poderá ser utilizado em quaisquer modalidades, com exceção do leilão.
O segundo critério do MAIOR DESCONTO. Neste critério, o preço estimado ou o máximo aceitável constará no edital da licitação e será escolhido o licitante que oferecer o maior desconto para Administração.
O julgamento por MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO, por outro lado, considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes. Neste caso, o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores. O referido critério poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.
O julgamento por TÉCNICA E PREÇO considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta. Conforme o art. 36, da Lei nº 14.133/21, o critério deve ser usado preferencialmente para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
Por fim, o julgamento por MAIOR RETORNO ECONÔMICO, conforme o art. 39, Lei nº 14.133/21, deverá ser utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência. O referido dispositivo enuncia que o critério considerará a maior economia para a Administração e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
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