Segundo o artigo 55, os prazos agora estão divididos para aquisição de bens, serviços e obras, acrescendo também as formas de execução que foram herdadas da lei do regime diferenciado de contratação (RDC).
Assim, para aquisição de bens, o novo texto legal estabeleceu 8 (oito)dias úteis quando o critério de julgamento for de menor preço ou de maior desconto e 15 (quinze) dias úteis para as demais hipóteses (não havendo mais a hipótese de prazo de 5 (cinco) dias como é o previsto para a modalidade convite na lei 8666/1993).
Na hipótese de serviços comuns ou obras e serviços comuns de Engenharia, o prazo quando o critério de julgamento for de menor preço ou de maior desconto, será de 10 (dez) dias úteis.
No caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia Nós temos duas hipóteses:
1- 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
2- 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada.
Por fim, nas licitações cujo critério de julgamento seja técnica e preço ou de melhor técnica o conteúdo artístico, bem como, nos demais casos em que não puderem ser enquadrados nas hipóteses acima, o prazo será de 35 (trinta e cinco) dias.
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